JUSTIFICATIVA:
O Direito a informação caracteriza-se como um direito fundamental da pessoa e está previsto na Constituição Federal, art. 5º / XXXIII. Referida norma constitucional está em consonância com o princípio da transparência da administração pública, art. 37 (CF).
Um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é o direito a informação (Lei nº 6.938/81 - art.9º / VII; XI). Nessa mesma sintonia temos a Lei Estadual Paulista nº 13.577/09, art. 4º.
Como podemos observar, nossas legislações preconizam sobejadamente o direito as informações pertinentes ao meio ambiente, inclusive dos potenciais riscos existentes em determinada região, causados por qualquer atividade humana ou fenômeno natural.
A divulgação, portanto, das áreas contaminadas é uma obrigação do Estado, cabendo à Prefeitura Municipal, como ente estatal, cumprir essa exigência legal.
O município de São Paulo já possui legislação nesse sentido, Lei nº 15.098/2010, e regulamentada pelo Decreto nº 51.436/2010.
Dessa forma, o presente projeto de lei, busca garantir o direito a informação a todo o preventivamente, evitar danos à saúde e ao meio ambiente, bem como prejuízos econômicos decorrentes de investimentos realizados em áreas contaminadas, e das medidas de remediação que estão sendo praticadas.